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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0019854-51.2026.8.16.0000 JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA HELENA/PR Paciente: Jeferson Olkowski Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CPP E DO ART. 182, XIX, DO RITJPR. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON OLKOWSKI, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena /PR, que, nos autos nº 0000224-44.2026.8.16.0150 (mov. 23.1) e 0000360-41.2026.8.16.0150 (mov. 14.1), converteram e mantiveram a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. A impetração sustenta que o paciente, preso em flagrante em 29 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, estaria sofrendo constrangimento ilegal. Argumenta que a prisão preventiva revela-se desnecessária e desproporcional, pois o paciente seria primário, não possuiria antecedentes criminais e não haveria apreensão de balança de precisão, cadernos de contabilidade, anotações, dinheiro fracionado ou qualquer outro instrumento característico da mercancia ilícita. Afirma, ainda, que a substância não estava fracionada em pequenas porções destinadas à venda, tampouco havia indícios concretos de comercialização no momento da abordagem. Por fim, aduz que a decisão coatora seria desprovida de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente apreendido, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para o caso, postulando, assim, a revogação da custódia cautelar e a expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 11.1 destes autos), pois não havia ilegalidade aparente que justificasse a medida de urgência, eis que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A decisão destacou que a materialidade e os indícios suficientes de autoria estavam demonstrados pelos documentos até então anexados aos autos, com destaque para a apreensão 600g de maconha em tablete e 16g de "capulho", substância ilícita de maior poder deletério e valor de mercado, na posse do Paciente. Concluiu-se que tais circunstâncias indicam a gravidade concreta da conduta e o risco de que o paciente se dedique ou persista na atividade de tráfico de drogas, caso seja colocado em liberdade, o que reforça a necessidade da medida extrema para conter o risco à ordem pública, e que a alegação de condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevante, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que configuram o periculum libertatis, o que se verifica no caso. A autoridade coatora prestou informações (mov. 14.1 destes autos), ratificando a regularidade do auto de prisão em flagrante e reiterando os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Destacou a apreensão de 600g de maconha em tablete e 16g de "capulho" na posse do paciente, comprovando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e a impossibilidade de revogação da prisão preventiva por não haver alteração fática que justificasse sua modificação. A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1 destes autos), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, sob o fundamento da gravidade concreta do crime, verificada pelas circunstâncias do caso. Enfatizou que a significativa quantidade de maconha apreendida (600g de maconha em tablete e 16g de "capulho"), por si só, é indicativo da traficância e do potencial dano à saúde pública, apontando a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva. Concluiu pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e pela irrelevância das condições pessoais favoráveis do paciente. Em consulta ao andamento processual dos autos de origem, constatou-se que, no dia 26 de março de 2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Juízo a quo proferiu sentença condenatória em desfavor do paciente, julgando procedente a denúncia para condená-lo à pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 101.1 dos autos de origem). A sentença aplicou a pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, manteve a segregação cautelar do paciente e negou o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O habeas corpus em epígrafe deve ser declarado prejudicado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ante a superveniente perda de seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este recurso constitui-se no meio constitucional de excelência, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos claros e expressos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua finalidade precípua é afastar ameaça ou coação ilegal e iminente à liberdade de ir e vir do indivíduo. A admissibilidade inicial no presente caso era inquestionável, uma vez que a petição foi devidamente instruída e direcionada a questionar uma prisão preventiva que, na visão da defesa, mostrava-se desprovida de fundamentação concreta e desproporcional. No entanto, o julgamento do mérito desta ação exige a verificação das condições processuais atuais do paciente. O direito processual penal estabelece que o interesse no prosseguimento do habeas corpus deve existir não apenas no momento em que a ação é iniciada, mas também no momento em que a decisão final será tomada pelo tribunal. Qualquer fato novo que altere a situação prisional do paciente deve ser obrigatoriamente considerado para definir se o pedido original ainda possui utilidade prática. No caso em análise, a impetração foi apresentada no dia 23 de fevereiro de 2026 e direcionada, de forma exclusiva, a combater a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena/PR, a qual converteu e manteve, a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Todos os argumentos da defesa debateram a falta de requisitos legais daquele decreto inicial e a possibilidade de substituir aquela prisão provisória por medidas cautelares mais brandas. Ocorre que, durante o processamento deste habeas corpus, a ação penal de origem teve o seu andamento regular, culminando na realização da audiência de instrução e no julgamento da causa. No dia 26 de março de 2026, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória contra o paciente. Na referida sentença, o magistrado avaliou todo o conjunto de provas produzido no processo, aplicou a pena de prisão em regime fechado e, no capítulo específico sobre o direito de recorrer, determinou a manutenção da prisão do paciente, fundamentando a necessidade de mantê-lo preso para a garantia da ordem pública com base nos elementos concretos consolidados após a instrução processual. A superveniência da sentença condenatória altera substancialmente o cenário jurídico da prisão do paciente. Quando o juiz profere uma sentença condenatória e decide manter o réu preso, essa nova decisão substitui integralmente a decisão inicial que havia decretado a prisão preventiva na fase de investigação. A partir desse momento, a privação de liberdade deixa de se apoiar no decreto preventivo originário e passa a encontrar amparo em um novo título judicial, a sentença penal condenatória. A decisão proferida na sentença exige do juiz uma nova avaliação sobre a necessidade de manter o réu preso, conforme determina o artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Ao realizar essa nova avaliação, o juiz analisa a situação do réu à luz de todas as provas recolhidas, da condenação imposta, do tamanho da pena e do regime de cumprimento definido. É essa nova fundamentação que passa a sustentar a legalidade da prisão. Dessa forma, os argumentos apresentados neste habeas corpus, que tinham como alvo a decisão proferida logo após o flagrante, perdem a sua utilidade prática. Não faz sentido analisar se a decisão atacada foi bem ou mal fundamentada, pois ela não existe mais no mundo jurídico como base para manter o paciente preso. Quando ocorre a prolação de uma sentença condenatória que mantém a prisão do réu, o habeas corpus que discutia exclusivamente a prisão preventiva anterior perde o seu objeto. Neste caso, o paciente encontra-se recolhido na prisão, atualmente, por força da sentença condenatória de março de 2026. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas sobre este tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva. 4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto. 5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024) (grifo nosso). No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO PARCIAL DE AÇÃO PENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDA A PRISÃO DO RÉU. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0102405-25.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 17.12.2025) (grifo nosso); DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDA A PRISÃO DO RÉU. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0084902- 88.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 07.11.2025) (grifo nosso); e DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDA A PRISÃO DO RÉU. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0095169-22.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 03.11.2025). É importante esclarecer que essa constatação não significa validar automaticamente a prisão atual do paciente, significa apenas que o instrumento processual atual não serve mais para o propósito desejado, pois está atacando o alvo errado. Caso a defesa entenda que a sentença condenatória errou ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, deverá apresentar novos recursos adequados ao caso. O artigo 659 do Código de Processo Penal determina, de maneira objetiva, que se o motivo que gerou a alegação de constrangimento ilegal deixar de existir, o pedido de habeas corpus será considerado prejudicado. Como a decisão impugnada pela defesa foi substituída por uma nova ordem de prisão contida na sentença condenatória, conclui-se que o presente pedido perdeu o seu objeto. A análise dos argumentos sobre a falta de fundamentação do decreto originário e sobre o cabimento de medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não traria nenhum benefício prático ao paciente neste momento, pois não teria a força de anular a ordem de prisão decorrente da condenação. Portanto, diante da formação deste novo título prisional superveniente, impõe-se reconhecer a prejudicialidade da presente ação constitucional. O desenvolvimento exaustivo dos fatos e a consolidação de uma nova decisão pelo juízo de primeiro grau encerram a discussão sobre os atos processuais iniciais que motivaram este pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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